A prevenção não termina onde começa a propriedade privada, desde que a intervenção pública permaneça dentro dos limites da lei.
Embora a propriedade tenha limites, o risco associado à vegetação pode projetar-se para além deles, ameaçando pessoas e bens próximos. Para reduzir o perigo, o regime vigente em Portugal continental impõe, em certas situações, a “gestão de combustível”, que consiste em reduzir a continuidade da vegetação pela modificação ou remoção da biomassa capaz de alimentar e propagar o fogo. Fala-se em “limpar o terreno”, mas esta fórmula pode induzir em erro, pois não está necessariamente em causa eliminar toda a vegetação, e muito menos cortá-la indiscriminadamente, mas intervir segundo regras técnicas adequadas ao espaço.
Também não basta identificar o proprietário. A responsabilidade pelos trabalhos depende da localização e das características do terreno, da proximidade de edifícios ou infraestruturas e dos instrumentos de planeamento aplicáveis, podendo caber ao proprietário, a quem detenha o terreno a outro título, à entidade responsável por uma infraestrutura ou a uma entidade pública.
O direito de propriedade não confere, portanto, imunidade perante um risco que se projeta sobre terceiros. A sua proteção constitucional permite associar ao terreno deveres destinados a salvaguardar a comunidade, sem entregar à Administração um poder indeterminado para entrar, cortar ou cobrar. A notificação que ordene os trabalhos deve permitir ao destinatário compreender quem determinou a intervenção, qual é o seu fundamento, que área está abrangida, o que deve ser feito e em que prazo.
O incumprimento dos deveres legais de gestão de combustível pode dar lugar a coima. Se, depois de notificado, o responsável não realizar os trabalhos no prazo fixado, a câmara municipal procede à execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa do terreno pelo tempo indispensável e exigindo o reembolso da despesa. Embora intensos e justificados pela prevenção de danos graves, estes poderes permanecem sujeitos à legalidade e à proporcionalidade, pelo que a intervenção tem de ser adequada ao risco concreto e não pode ir além do necessário.
A mesma exigência vale no sentido inverso, porque as autoridades públicas não estão apenas impedidas de intervir em excesso. Quando a lei lhes atribui o dever de fiscalizar, notificar ou executar medidas indispensáveis, a inação também pode ser ilegal e, estando reunidos os pressupostos legais, dar origem a responsabilidade pelos danos causados.
É neste duplo controlo que intervêm os tribunais administrativos, apreciando se a Administração respeitou a competência, o procedimento e os limites da medida adotada, mas também se utilizou em tempo útil os poderes conferidos pela lei para proteger a comunidade. A propriedade não acaba perante o risco de incêndio, embora o seu exercício passe a suportar os deveres necessários para que esse risco não seja transferido para os outros. Do mesmo modo, a prevenção não termina onde começa a propriedade privada, desde que a intervenção pública permaneça dentro dos limites da lei.
O Regulamento Geral do Ruído estabelece regras de prevenção e controlo e permite que certas atividades ruidosas temporárias sejam autorizadas, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante licença especial.
O novo regime altera um ponto essencial. Até agora, numa ação para declarar nula a licença, a notificação judicial da pessoa ou empresa que dela beneficiava produzia efeitos de embargo e obrigava à suspensão dos trabalhos. A partir de agosto, deixará de impedir a continuação da obra.
No plano jurídico, não basta que a situação tenha sido sentida como injusta, humilhante ou desgastante. É preciso reconstruir factos, situá-los no tempo, identificar intervenientes, garantir o contraditório e apreciá-los no contexto em que ocorreram.
Quando o Estado, uma autarquia ou outra entidade pública celebra um contrato, entrega a exploração de um serviço ou manda executar uma obra, pode assumir encargos durante vários anos.
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