Sábado – Pense por si

Margarida Reis
Margarida Reis Secretária-geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses
16 de outubro de 2026 às 07:00

A liberdade de julgar

A liberdade do juiz depende também das garantias que rodeiam decisões sobre a sua carreira, a distribuição dos processos ou o exercício do poder disciplinar.

Lisboa acolhe por estes dias a reunião anual da União Internacional de Magistrados (UIM), um encontro de grande importância para a defesa da independência judicial. A sua realização prestigia Portugal e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, anfitriã desta edição. O confronto de experiências de diferentes países permite conhecer melhor as pressões a que os tribunais estão sujeitos e as condições necessárias para lhes resistir. 

Essa reflexão é particularmente importante porque a independência judicial já não se põe em causa apenas através de ordens ou ameaças evidentes. Pode ser afetada por mecanismos institucionais aparentemente neutros que, pela forma como são concebidos ou utilizados, sejam capazes de influenciar o exercício da função de julgar. A liberdade do juiz depende também das garantias que rodeiam decisões sobre a sua carreira, a distribuição dos processos ou o exercício do poder disciplinar. 

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem chamado a atenção precisamente para esses riscos. A transferência de um juiz sem o seu consentimento, ou a retirada dos processos que lhe estavam confiados, pode comprometer a independência quando não assenta em critérios objetivos, não é fundamentada ou não pode ser sujeita a controlo efetivo. Uma medida apresentada como simples decisão de organização pode, nessas circunstâncias, produzir efeitos semelhantes aos de uma sanção. 

O mesmo sucede com a responsabilidade disciplinar. Ela é indispensável num sistema em que os juízes, como todos os titulares de funções públicas, respondem pelos seus atos nos termos da lei. Mas não pode transformar-se num instrumento para controlar o conteúdo das decisões. Um eventual erro na interpretação da lei ou na apreciação dos factos não pode, só por si, desencadear responsabilidade disciplinar. O risco para a independência pode existir antes de qualquer sanção, se a mera possibilidade de um procedimento for suscetível de pesar sobre o exercício da função de julgar. 

Proteger o juiz destas formas de pressão não significa, porém, proteger as suas decisões da crítica ou do controlo. A independência não é uma garantia de infalibilidade. Um juiz pode decidir com inteira liberdade e, ainda assim, interpretar mal uma norma ou apreciar incorretamente a prova. Por isso, quem discorda de uma sentença pode ter razões sérias para o fazer. 

É também por isso que a decisão deve revelar o percurso que conduziu ao resultado. A fundamentação permite perceber como foram apreciados os factos e aplicada a lei e, quando exista fundamento, contestar a solução pelos meios previstos. Se a lei admitir recurso, caberá a outro tribunal reapreciar a decisão com a mesma liberdade para corrigir o que considere errado ou confirmar o que entenda juridicamente correto. 

A independência judicial não torna, portanto, as decisões intocáveis. Torna possível que sejam tomadas, criticadas e reapreciadas sem que o resultado dependa de pressões sobre quem tem o dever de decidir segundo o direito. 

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