Sábado – Pense por si

Pedro Proença
Pedro Proença Advogado
16 de outubro de 2026 às 07:00

O regresso do pelotão de fuzilamento: um retrocesso civilizacional

A brutalidade dos crimes é indiscutível. A dor das famílias das vítimas merece todo o respeito. Mas a gravidade de um crime não pode servir para legitimar qualquer forma de punição.

No próximo dia 3 de dezembro, os Estados Unidos poderão protagonizar um dos episódios mais perturbadores da sua história penal contemporânea. Refiro-me à execução, por um pelotão de fuzilamento, de um antigo major do Exército norte-americano, condenado pelo massacre de 13 pessoas numa base militar do Texas. 

Nidal Malik Hasan, psiquiatra militar, matou 12 militares e uma civil em novembro de 2009, na base de Fort Hood, ferindo ainda dezenas de pessoas. Foi condenado à morte em 2013, na sequência de um julgamento militar. 

A brutalidade dos crimes é indiscutível. A dor das famílias das vítimas merece todo o respeito. Mas a gravidade de um crime não pode servir para legitimar qualquer forma de punição. É precisamente perante os crimes mais hediondos que se avalia a maturidade de um Estado de direito. 

O que torna este caso particularmente inquietante não é apenas a decisão de executar o condenado por fuzilamento. É a circunstância de as autoridades norte-americanas terem anunciado a intenção de transmitir publicamente a execução, transformando a morte de um ser humano num espetáculo acessível a milhões de espectadores. 

A proposta acabou por ser abandonada, mas a execução mantém-se prevista. E o simples facto de a transmissão ter sido seriamente considerada constitui, por si só, um sinal preocupante de retrocesso civilizacional. 

Durante séculos, as execuções públicas foram utilizadas como instrumentos de intimidação e demonstração do poder do Estado. Os condenados eram enforcados, decapitados ou fuzilados perante multidões, numa encenação em que a justiça se confundia com a vingança e a autoridade com o terror. 

A evolução civilizacional consistiu, precisamente, em compreender que a violência do Estado não se torna moralmente legítima apenas porque é exercida em nome da lei e Portugal compreendeu-o muito antes de grande parte do mundo desenvolvido. 

Em 1852, abolimos a pena de morte para os crimes políticos. Em 1 de julho de 1867, através de uma reforma legislativa verdadeiramente pioneira, abolimo-la para os crimes civis, colocando Portugal na vanguarda do pensamento penal europeu. 

A abolição seria posteriormente estendida aos crimes militares, em 1911, embora tenha existido uma exceção em contexto de guerra, introduzida em 1916. A Constituição de 1976 consagrou definitivamente a proibição absoluta da pena capital. O artigo 24.º da nossa Constituição estabelece, de forma lapidar, que a vida humana é inviolável e que em caso algum haverá pena de morte. 

Quando Portugal deu este passo histórico, muitas das grandes potências europeias continuavam a executar condenados. A França, por exemplo, só aboliria a pena capital em 1981. Victor Hugo, um dos mais destacados opositores da pena de morte, saudou entusiasticamente a decisão portuguesa de 1867, considerando que Portugal dava um exemplo à Europa. 

É extraordinário verificar que, quase 160 anos depois, uma das mais poderosas democracias do mundo continua a admitir uma prática que Portugal rejeitou no século XIX. 

A pena de morte suscita, desde logo, uma objeção jurídica fundamental traduzida na sua irreversibilidade. Nenhum sistema judicial é infalível. Existem erros de investigação, falsas confissões, testemunhos equivocados, perícias incorretas e condenações injustas. Uma pena de prisão pode, pelo menos parcialmente, ser reparada através da libertação e indemnização de quem foi injustamente condenado. Uma execução não admite qualquer correção. 

A história judicial norte-americana demonstra, aliás, que pessoas condenadas à morte foram posteriormente ilibadas. A possibilidade de executar um inocente deveria bastar para afastar definitivamente esta forma de punição. 

Mas existe outro argumento essencial. A ausência de demonstração científica convincente de que a pena de morte possui um efeito dissuasor superior ao das penas de prisão prolongadas. 

A criminologia ensina-nos que a prevenção criminal depende de múltiplos fatores, entre os quais a probabilidade de deteção, a eficácia da investigação, a rapidez da resposta judicial e as circunstâncias sociais e psicológicas dos agentes. A ameaça de execução não impede necessariamente quem atua dominado pelo fanatismo, pelo ódio, pelo desespero ou por perturbações graves de comportamento. 

No caso particular do terrorismo de inspiração jihadista, a execução pode inclusivamente produzir um efeito contrário ao pretendido, transformando o condenado num mártir e oferecendo às organizações extremistas novos instrumentos de propaganda e radicalização. 

Acresce que a pena de morte elimina definitivamente qualquer possibilidade de arrependimento, evolução pessoal ou reabilitação. Mesmo quando a reinserção social não seja realisticamente possível, a dignidade humana não desaparece com a prática do crime. 

Existe ainda uma contradição moral dificilmente ultrapassável. O Estado que condena o homicídio assume, ele próprio, o poder de matar deliberadamente uma pessoa que já se encontra detida, desarmada e inteiramente submetida à sua autoridade. 

A execução não constitui um ato de legítima defesa da sociedade perante uma agressão iminente. É uma decisão previamente organizada, burocraticamente preparada e executada sobre alguém que já não representa uma ameaça imediata. 

E quando se pretende transmitir essa morte em direto, acrescenta-se à eliminação física do condenado uma dimensão de humilhação pública e de espetáculo punitivo. A justiça transforma-se então numa representação grotesca da força do Estado, procurando satisfazer emoções coletivas de vingança em vez de afirmar os princípios de racionalidade, proporcionalidade e humanidade que devem caracterizar o direito penal moderno. 

Ser contra a pena de morte não significa desvalorizar as vítimas, desculpabilizar criminosos ou defender a impunidade. Significa reconhecer que a proteção da sociedade e a punição dos crimes mais graves podem ser asseguradas através de penas privativas da liberdade, sem que o Estado tenha de eliminar fisicamente os condenados. 

É também recusar a perigosa ideia de que a justiça se torna mais eficaz quanto maior for o sofrimento que consegue infligir. 

O regresso do pelotão de fuzilamento aos Estados Unidos, acompanhado da tentativa de converter uma execução num acontecimento mediático, representa uma inquietante aproximação a conceções de justiça que julgávamos ultrapassadas. 

Portugal, que no século XIX teve a coragem de rejeitar a pena capital, demonstrou que o progresso civilizacional não se mede pelo poder económico ou militar de uma nação, mas também pela forma como trata aqueles que violam as suas leis. 

Sou absolutamente contra a pena de morte. Não por complacência com os criminosos, mas por respeito pelos princípios fundamentais que distinguem a justiça da vingança. 

A verdadeira grandeza de uma democracia não está no poder que tem para matar os seus condenados, mas na coragem de renunciar a esse poder. 

 

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