A admissão do erro, a explicação da motivação do crime e como foi cometido são muito relevantes para a descoberta da verdade, mas também para a determinação da medida concreta da pena a aplicar.
Ao longo dos tempos a confissão sempre foi encarada como a rainha das provas. Como regra, se alguém é acusado de um crime e confessa o mesmo, tal evidencia de forma clara que os factos que lhe foram imputados correspondem à verdade. A admissão do erro, a explicação da motivação do crime e como foi cometido são muito relevantes para a descoberta da verdade, mas também para a determinação da medida concreta da pena a aplicar. Em muitos casos, a confissão demonstra arrependimento e que a conduta resultou de um acto irreflectido. Esta tem de ser feita de livre vontade e sem reservas e é aceite pelo nosso sistema processual penal. O artigo 344º do Código de Processo Penal estabelece o regime aplicável ao arguido que confesse em audiência de julgamento. Para a confissão poder valer em julgamento, a mesma tem de ser integral e sem reservas e o juiz que dirige a audiência tem de se certificar que foi feita sem qualquer coacção. A confissão implica a renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados e consideração dos mesmos como provados, passando-se à fase das alegações orais e determinação da sanção aplicável. Se o tribunal suspeitar da veracidade da confissão determina a continuação da produção de prova para apurar a verdade. Os juízes portugueses têm uma extrema preocupação em aferir da credibilidade das confissões, uma vez que estas podem esconder os verdadeiros culpados pela prática do crime. O nosso legislador limita a renúncia à produção de prova, como resultado de uma confissão, somente aos crimes punidos com pena inferior a 5 anos de prisão, o que restringe muito o valor da confissão relativamente à criminalidade económico-financeira, atento o facto desses crimes serem punidos de forma mais grave. Por outro lado, existem algumas limitações quando vários co-arguidos estão acusados e uns confessam e outros não. Há que valorizar mais a confissão dos arguidos em julgamento, pois tal facto contribui para a descoberta da verdade material e permite aumentar a celeridade da decisão. É óbvio que se nos grandes julgamentos não for necessário produzir prova relativamente aos arguidos que confessarem, aqueles terminarão mais rapidamente. O que acontece hoje é que mesmo que os arguidos confessem crimes graves de forma espontânea, os julgamentos têm de prosseguir durante meses para demonstrar esses factos, o que é difícil de explicar ao cidadão comum.
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Agora, com os restos de Idan Shtivi, declarado oficialmente morto, o gabinete do ministro Paulo Rangel solidariza-se com o sofrimento do seu pai e da sua mãe, irmãos e tias, e tios. Família. Antes, enquanto nas mãos sangrentas, nem sequer um pio governamental Idan Shtivi mereceu.
Na Europa, a cobertura mediática tende a diluir a emergência climática em notícias episódicas: uma onda de calor aqui, uma cheia ali, registando factos imediatos, sem aprofundar as causas, ou apresentar soluções.
"Representa tudo o que não sei como dividir. As memórias, os rituais diários, as pequenas tradições. Posso dividir móveis e brinquedos, mas como divido os momentos em que penteava o cabelo da Ema todos os dias enquanto ela se olhava no espelho?"
No meio da negritude da actualidade política, económica e social em Portugal e no resto do Mundo, faz bem vislumbrar, mesmo que por curtos instantes, uma luz.