Uma licença pode nascer do silêncio?
O novo regime altera um ponto essencial. Até agora, numa ação para declarar nula a licença, a notificação judicial da pessoa ou empresa que dela beneficiava produzia efeitos de embargo e obrigava à suspensão dos trabalhos. A partir de agosto, deixará de impedir a continuação da obra.
Quando começa uma obra no prédio vizinho, é natural supor que a câmara aprovou o projeto. Pode, porém, existir um título urbanístico sem decisão expressa, porque o decurso do prazo pode valer como decisão favorável.
Esta possibilidade não é nova. Desde 2024, a falta de decisão municipal no prazo legal já podia originar o deferimento tácito da licença. No regime atual, a decisão final deve ser tomada entre 120 e 200 dias após o pedido, consoante a dimensão da obra. A partir de 3 de agosto, nas obras de edificação abrangidas pelo novo regime, o silêncio poderá produzir efeitos em dois momentos. Se a câmara não decidir o projeto de arquitetura no prazo aplicável, que é, em regra, de 30 dias, este considera-se tacitamente aprovado. Apresentados os projetos de especialidades, a decisão final deve ser proferida em 20 dias, sob pena de deferimento tácito. O silêncio passa, assim, a produzir efeitos em cada fase, sem se aguardar pelo termo de um prazo global.
O mecanismo evita esperas indefinidas, mas o silêncio substitui a decisão, não certifica a legalidade da obra. A licença tácita continua sujeita à lei e é nula, designadamente, se violar um plano municipal ou intermunicipal ou uma operação de loteamento em vigor.
Se a licença se formou sem decisão expressa, a obra não fica fora de controlo. A câmara mantém os poderes de fiscalização e deve atuar se detetar uma ilegalidade, enquanto o vizinho diretamente afetado pode consultar o processo, recorrer aos meios legais e comunicar ao Ministério Público factos suscetíveis de determinar a nulidade da licença.
O novo regime altera um ponto essencial. Até agora, numa ação para declarar nula a licença, a notificação judicial da pessoa ou empresa que dela beneficiava produzia efeitos de embargo e obrigava à suspensão dos trabalhos. A partir de agosto, deixará de impedir a continuação da obra. Para suspender os trabalhos, o Ministério Público terá de requerer uma providência cautelar, que o juiz deverá decidir em dez dias.
Ao tribunal administrativo cabe decidir com urgência se a obra deve ser suspensa e, na ação principal, verificar se o deferimento tácito se formou validamente e se a operação respeita o plano municipal e as normas aplicáveis.
Não lhe compete escolher a solução urbanística que considere melhor, mas controlar a legalidade da operação autorizada pelo silêncio.
O novo regime reduz ainda o tempo disponível para reagir. O prazo para o município declarar a nulidade passa, em regra, de dez para três anos, aplicando-se o mesmo prazo à ação do Ministério Público e à ação popular. Excetuam-se os monumentos nacionais e as respetivas zonas de proteção, podendo o prazo ser alargado quando os factos constituam crime.
Se a lei acelera a formação do título, a fiscalização e o controlo judicial da sua legalidade têm de ser igualmente céleres. Caso contrário, o silêncio pode consolidar uma operação que não poderia ser legalmente autorizada por decisão expressa.
Uma licença pode nascer do silêncio?
O novo regime altera um ponto essencial. Até agora, numa ação para declarar nula a licença, a notificação judicial da pessoa ou empresa que dela beneficiava produzia efeitos de embargo e obrigava à suspensão dos trabalhos. A partir de agosto, deixará de impedir a continuação da obra.
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