O paradoxo FET
Importa recordar que os impostos são essenciais ao funcionamento do Estado e à prossecução do interesse público, constituindo o pilar do financiamento dos serviços públicos, da justiça social e da coesão nacional.
Criado em 1996, o Fundo de Estabilização Tributário (FET) conta hoje com mais de 25 anos de existência e continua a suscitar debate quanto aos seus efeitos institucionais e éticos. O FET destina-se a financiar suplementos remuneratórios para os trabalhadores da Administração Tributária e Aduaneira (ATA), sendo alimentado, entre outras fontes, por uma percentagem, até 5%, da cobrança coerciva de dívidas fiscais.
Desde cedo, têm sido manifestadas reservas quanto aos incentivos que este modelo pode gerar. A associação direta entre remuneração e cobrança coerciva foi criticada por poder comportar um “incentivo perverso”, premiando financeiramente a arrecadação cega de receita, independentemente da sua origem ou natureza litigiosa.
Não se trata de pôr em causa a existência de um suplemento remuneratório atribuído aos funcionários da Administração Fiscal e Aduaneira — instrumento legítimo de valorização e estabilidade para quem desempenha funções exigentes e de grande responsabilidade —, mas sim de questionar o modo como a sua base de cálculo deve ser estruturada. O suplemento atribuído aos funcionários da Administração Fiscal não deve assentar apenas no volume global de receita cobrada, mas sim refletir receitas efetivas, não contestadas judicialmente, ou que correspondam a contencioso já decidido e transitado em julgado. Só assim se assegura que o sistema de incentivos se orienta pela justiça fiscal e pela eficiência administrativa, e não pela litigância ou pela pressão executiva.
Importa recordar que os impostos são essenciais ao funcionamento do Estado e à prossecução do interesse público, constituindo o pilar do financiamento dos serviços públicos, da justiça social e da coesão nacional.
É igualmente justo sublinhar que os trabalhadores da Administração Tributária e Aduaneira, em especial os que exercem funções de inspeção, desempenham uma missão de elevada importância para o país, muitas vezes em condições exigentes e sob grande escrutínio público. Seria, por isso, também, injusto que o suplemento que recebem ficasse sob suspeita, por estar associado a um modelo que, ainda que involuntariamente, possa ser percecionado como premiando o contencioso ou cobrança coerciva indevidos.
Ora, as preocupações com o que é apontado como sendo uma cultura de litigância excessiva da ATA têm sido reiteradamente assinaladas. Já em 2013, a Comissão para a Reforma do Código do IRC, presidida por António Lobo Xavier, destacava a “excessiva litigiosidade” e a “instabilidade legislativa” do sistema fiscal português, fatores que comprometiam a previsibilidade e a confiança.
Recentemente, a Comissão para a Revisão do Processo e Procedimento Tributário e das Garantias dos Contribuintes (2025) propôs, pela primeira vez, a responsabilização expressa da ATA por litigância de má-fé, prevendo a condenação da Administração quando litigue contra orientações ou informações vinculativas que ela própria tenha emitido.
Não pode, pois, deixar de se notar que a coexistência entre a tentativa de reforçar a responsabilidade processual da ATA e a manutenção de um fundo que recompensa a cobrança coerciva revela falta de coerência. Reformular o FET não é pôr em causa o seu princípio, mas sim adequá-lo a uma Administração Fiscal moderna, orientada pela equidade, pela segurança jurídica e pela confiança mútua entre o Estado e os contribuintes.
O paradoxo FET
Importa recordar que os impostos são essenciais ao funcionamento do Estado e à prossecução do interesse público, constituindo o pilar do financiamento dos serviços públicos, da justiça social e da coesão nacional.
Quem tem medo dos tribunais fiscais no pleno exercício da justiça?
A Administração Fiscal dispõe apenas de um prazo limitado para refazer as contas e emitir uma nova liquidação. Se esse prazo terminar antes de a nova liquidação estar pronta, o Estado perde a possibilidade de recuperar a receita.
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