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Tribunal suspende chumbo de alunos de Famalicão que não frequentaram Cidadania

17 de fevereiro de 2021 às 17:59

Decisão considera que o interesse dos alunos, traduzido na progressão normal dos seus estudos, deve prevalecer sobre o cumprimento da legalidade, designadamente das regras que determinam a retenção dos alunos que não cumpram a assiduidade.

Estão suspensos os chumbos dos dois alunos de Famalicão por não terem frequentado as aulas de Cidadania e Desenvolvimento. A determinação foi do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB) numa decisão sobre as providências cautelares. No altura em que corre ainda a ação principal em tribunal, o Ministério da Educação (ME) decidiu recorrer desta decisão.

Por decisão de 22 de janeiro, a que a Lusa teve acesso esta quarta-feira, o TAFB considera que o interesse dos alunos, traduzido na progressão normal dos seus estudos, deve prevalecer sobre o cumprimento da legalidade, designadamente das regras que determinam a retenção dos alunos que não cumpram a assiduidade.

O tribunal deu, assim, provimento a uma providência cautelar interposta pelos pais, na sequência da determinação do diretor do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, ratificada pelo secretário de Estado adjunto e da Educação, que impunha aos jovens um plano de recuperação da disciplina para poderem passar de ano. A decisão de não frequentar esta disciplina partiu dos pais dos alunos.

Isso mesmo é sublinhado pelo Ministério da Educação, em resposta enviada àSÁBADO: "nenhum despacho emite uma "ordem de retenção". Determina sim que se criem, a título excecional, planos de recuperação, conforme previsto na Lei, para que os alunos não sejam prejudicados por uma decisão que lhes é imposta pelo encarregado de educação".

De acordo com a sentença agora proferida pelo tribunal de Braga, "não obstante o inegável interesse em manter uma linearidade e coerência das regras escolares, nomeadamente no que a regime de faltas diz respeito, concretamente na situação em análise deve prevalecer o interesse dos alunos em não serem afetados no seu percurso escolar, regredindo, no imediato, dois anos escolares, quando ainda não se tornou definitiva, no ordenamento jurídico, a decisão que os obriga a tal (anulação das transições escolares)".

O Ministério da Educação decidiu recorreu desta sentença por considerar que a decisão não determina "a reposição da legalidade, para que os alunos possam concluir os anos em que estão".

Apesar de ter suspendido o chumbo dos alunos, o Tribunal não deu razão ao argumento de objeção de consciência indicado pelos pais para impedirem os filhos de frequentar a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento.

O tribunal diz que "não se consegue perceber em que é que a violação de consciência ocorre", já que os pais "não indicam uma matéria concreta que colida com um seu princípio ou convicção".

Os pais alegam que a educação para a Cidadania é uma competência deles e sublinham que lhes suscitam "especiais preocupação e repúdio" os módulos "Educação para a igualdade de género" e "Educação para a saúde e sexualidade", que fazem parte da disciplina "Cidadania e Desenvolvimento".

Dizem ainda que os restantes módulos da disciplina são uma "perda de tempo". Consideram que a educação no sistema público não pode seguir nem impor diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

Como tal, proibiram os filhos de frequentar aquela disciplina, defendendo que ela deveria ser facultativa, a exemplo da Educação Moral e Religiosa.

Para o TAFB, em causa está mais "uma disputa de poder ao nível da educação dos menores, do que um verdadeiro conflito entre a consciência dos requerentes [pais], as suas convicções, e os temas da disciplina".

Por isso, o tribunal não deu provimento à pretensão dos encarregados de educação de ser reconhecido aos filhos o direito provisório à não frequência daquela disciplina ou, em alternativa, à não marcação de faltas injustificadas.

Considerados "de mérito", os alunos frequentam atualmente os 7.º e 9.º anos de escolaridade. O despacho do ministério previa que os alunos voltassem ao ano letivo de 2018/2019 para concluir a disciplina em causa.

O ME refere ainda que já foi decidido um outro processo cautelar, colocado também por estes pais, mas que foi considerado improcedente. Desta decisão desfavorável aos pais, a tutela diz não ter conhecimento de qualquer recurso.

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