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Paulo Lona
Paulo Lona Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
04 de agosto de 2026 às 12:02

A Realidade das Férias Judiciais

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Edição de 18 a 24 de agosto

É fundamental esclarecer que as férias judiciais não correspondem a um período de descanso prolongado para os magistrados e oficiais de justiça.

No espaço público, persiste com frequência a ideia preconcebida de que, durante quase dois meses, o sistema de justiça entra num estado de paralisação e que quem nele trabalha beneficia de privilégios injustificados. Trata-se, contudo, de um mito que importa desmistificar com pragmatismo e rigor.

Em primeiro lugar, é fundamental esclarecer que as férias judiciais não correspondem a um período de descanso prolongado para os magistrados e oficiais de justiça. O número de dias de férias a que estes profissionais têm direito é exatamente o mesmo que o de qualquer outro trabalhador. A grande diferença radica no facto de estarem legalmente obrigados a gozar a totalidade desses dias exclusivamente dentro da janela das férias judiciais.

Esta imposição acarreta consequências financeiras e pessoais pesadas. Ao serem forçados a concentrar o seu descanso no pico da época alta — precisamente quando os preços de alojamento, deslocações e viagens atingem os valores mais elevados do ano —, estes profissionais e as respetivas famílias veem o seu direito ao lazer severamente penalizado do ponto de vista económico. Longe de ser um privilégio, trata-se de uma limitação direta à liberdade de gestão da vida pessoal.

Ademais, ao contrário do que o senso comum por vezes sugere, os tribunais e os serviços do Ministério Público não fecham as portas durante o verão. Todo os atos urgentes continuam a ser assegurados sem interrupção por equipas em regime de turno, incluindo aos fins de semana.

Por vezes, surgem vozes a defender o fim das férias judiciais em nome da celeridade, sugerindo que os tribunais deveriam funcionar sem pausas ao longo de todo o ano. No entanto, quem conhece o quotidiano judiciário sabe que essa ideia esbarra numa impossibilidade prática e operacional.

Um processo judicial não depende do trabalho isolado de uma única pessoa, mas sim do cruzamento de agendas de múltiplos intervenientes. Tome-se como exemplo um julgamento perante um tribunal coletivo: para que uma audiência se realize, é indispensável a presença simultânea de três juízes, do magistrado do Ministério Público, dos advogados de cada um dos arguidos ou partes, além dos oficiais de justiça e das próprias testemunhas.

Se cada um destes profissionais pudesse gozar as suas férias em qualquer altura do ano, a marcação de sessões de julgamento tornar-se-ia um puzzle impossível de resolver. Bastaria que um dos intervenientes estivesse ausente num determinado mês para que um julgamento de coletivo ficasse suspenso, arrastando-se indefinidamente no tempo. O regime de paragem concentrada de prazos não urgentes é, por isso, a única forma realista de garantir que, durante o resto do ano, as agendas de todos se conseguem articular sem paragens constantes.

O debate sobre a celeridade da justiça é legítimo e necessário, mas não deve alimentar-se de equívocos. O modelo atual de férias judiciais não é um favor concedido aos profissionais do setor, mas sim um compromisso organizacional indispensável para assegurar a coerência dos processos e a operacionalidade dos tribunais durante os doze meses do ano.

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