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Paulo Lona Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
18.04.2023

Os menores ucranianos em Portugal

Nada de estranho se passa com os menores ucranianos em Portugal, mas apenas a aplicação do regime legal de promoção e proteção de crianças e jovens, do mesmo modo que ocorre com menores portugueses.

Recentemente o embaixador russo na ONU acusou alguns países, entre eles Portugal, de terem retirado crianças ucranianas a suas mães para as colocarem em estruturas de acolhimento nos respetivos territórios.

Não deixa de causar estranheza esta acusação surgir logo após o Tribunal Penal Internacional ter emitido um mandado de captura em nome de Vladimir Putin por suspeitas da prática de crimes de guerra relacionados com a "deportação ilegal" de crianças da Ucrânia para a Rússia. É acusado de enviar para a Rússia centenas de menores ucranianos, muitos subtraídos das próprias casas onde viviam com as suas famílias.

Como é bem conhecido, na sequência da guerra que se iniciou na Ucrânia, um grande número de cidadãos ucranianos abandonou o seu país em busca de paz e segurança e muitos procuraram proporcionar aos seus filhos, netos ou outros familiares (alguns menores) condições de segurança em outros países na União Europeia, nomeadamente em Portugal.

Assim, diversos menores vieram para Portugal, alguns acompanhados dos pais, mãe, avós ou outros familiares e outros vieram sem qualquer familiar a acompanhá-los.

Em particular nesta última situação houve necessidade de proteger esses menores, apurando com quem se encontravam e se o seu bem-estar estava a ser salvaguardado pelas pessoas com quem estavam, que muitas vezes não apresentavam qualquer grau de parentesco ou não possuíam documentos que o comprovassem.

Assim, foram instaurados diversos processos de promoção e proteção, cujo propósito é, sempre e apenas, acautelar o interesse dos próprios menores.

Uma das funções que o Ministério Público desempenha, dentro do vasto conjunto de competências que lhe são estatutária e legalmente conferidas, é a defesa dos direitos/ interesses dos menores (não apenas os que têm nacionalidade portuguesa mas todos aqueles que se encontram a residir em Portugal).

O Ministério Público intervém como o principal protetor do bem-estar e interesses da criança ou jovem, desde o seu nascimento e até aos seus 18 anos, ou, caso o jovem consinta e precise de apoio no sentido de garantir a sua transição para a idade adulta, até aos 21 anos.

A defesa dos direitos/interesses das crianças e jovens sempre que estes são, de algum modo, colocados em risco (risco para a sua vida, integridade física, formação, saúde e bem-estar), é mesmo uma das áreas em que a intervenção do Ministério Público atinge maior relevância social e tem a potencialidade de mais positivamente impactar as respetivas vidas.  

Essa defesa pode revestir múltiplas formas e terá sempre que ser necessária (avaliação feita de acordo com o princípio da intervenção mínima), adequada, atual e proporcional ao risco em causa.

A atuação do Ministério Público, quando se verifiquem situações de risco para a vida, integridade física, formação, educação, saúde da criança ou jovem, pode assumir a forma de instauração de processos de promoção e proteção.

No casos de menores ucranianos, que se apresentam perante as delegações regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitando a concessão da proteção temporária a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março (que atribui automaticamente residência em Portugal pelo período de um ano a nacionais da Ucrânia que se tenham deslocado em consequência da guerra), quando não se encontram acompanhados dos progenitores e se prevê que tal situação se mantenha por tempo indeterminado a situação é comunicada ao Ministério Público.

Estes menores estão privados dos pais, que lhes asseguravam o seu desenvolvimento e crescimento, e não têm como proverem, por si, às suas necessidades básicas, carecendo de proteção e garantia dos seus direitos, o que é, muitas vezes, obtido através da instauração pelo Ministério Público de processos de promoção e proteção,  visando confiá-las a um adulto que assegure o seu bem estar, por forma a obstar à situação de perigo para a sua saúde, segurança, educação e integral desenvolvimento.

Por vezes a medida aplicada pelo juiz (num juízo de família e menores), após avaliação sobre a situação do menor quanto às condições habitacionais, sociais e económicas, acaba por ser a de apoio junto de um familiar do menor que se encontre em Portugal ou que o acompanhou (medida cautelar de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea).

Assim, nada de estranho se passa com os menores ucranianos em Portugal, mas apenas a aplicação do regime legal de promoção e proteção de crianças e jovens, do mesmo modo que ocorre com menores portugueses.

 

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