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Paulo Lona Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
23.06.2026

Uma justiça mais célere ou apenas mais impune?

Nos processos de criminalidade económica, corrupção ou branqueamento de capitais estas investigações exigem análise documental extensíssima, perícias técnicas, cooperação com autoridades estrangeiras, e podem justificadamente prolongar-se por vários anos. Transformar os prazos de inquérito em prazos peremptórios significaria arquivar por imperativo legal milhares de inquéritos. As consequências seriam graves e irreversíveis.

O debate sobre a morosidade da justiça é legítimo e necessário.

Torna-se, porém, preocupante quando produz teses que, ainda que bem-intencionadas, redundariam na paralisia da investigação criminal e no desamparo das vítimas — entre as quais, nos crimes públicos, nos contamos todos.

Uma dessas teses, que circula em certos meios jurídicos, sustenta que os prazos de duração máxima do inquérito criminal não são meramente ordenadores, isto é, que a sua ultrapassagem não gera apenas um dever de diligência, mas invalida os atos praticados e inutiliza as provas obtidas. É uma posição que merece ser examinada e recusada.

Importa começar pelo princípio. O inquérito é a fase do processo penal em que se investiga a existência de um crime, se identificam os seus agentes e se recolhem provas para decidir se há ou não acusação. A sua direção cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

A lei fixa prazos máximos para a conclusão do inquérito, que variam entre os seis e os dezoito meses consoante a situação do arguido e a complexidade do processo. Esses prazos existem para garantir celeridade, proteger os arguidos de uma sujeição indefinida aos poderes de investigação do Estado e assegurar que as vítimas obtêm uma resposta em tempo útil. São, portanto, prazos com uma função essencial. O problema começa quando se pretende que a sua ultrapassagem produza efeitos que a lei não prevê nem deve prever.

A lei processual penal fixa esses prazos máximos sem, contudo, associar à sua ultrapassagem qualquer consequência processual. Não invalida atos, não extingue o inquérito e não impede a valoração das provas entretanto obtidas. Esta ausência não traduz um esquecimento do legislador, mas uma opção consciente, ancorada numa realidade que qualquer cidadão reconhece. Os crimes não são iguais, a sua complexidade é variável, e os meios disponíveis para investigar são, em Portugal, manifestamente insuficientes.

Basta pensar nos processos de criminalidade económica, corrupção ou branqueamento de capitais. Estas investigações exigem análise documental extensíssima, perícias técnicas, cooperação com autoridades estrangeiras, e podem justificadamente prolongar-se por vários anos. Transformar os prazos de inquérito em prazos peremptórios, cujo termo extinguisse o direito de investigar, significaria arquivar por imperativo legal milhares de inquéritos antes de se lograr apurar a identidade dos autores dos factos ou recolher provas suficientes para uma acusação sólida.

As consequências seriam graves e irreversíveis. Um arguido precipitadamente acusado por esgotamento de prazo e absolvido por insuficiência de prova ficaria definitivamente protegido pelo princípio ne bis in idem, nos termos do qual ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo facto. Eventuais provas supervenientes nunca poderiam ser valoradas. O infrator ficaria impune. A vítima, sem justiça.

Seria, no entanto, desonesto ignorar que a morosidade da justiça é em alguns processos um problema real. Os prazos de inquérito são frequentemente ultrapassados em Portugal. Os arguidos ficam sujeitos a longos períodos de incerteza. As vítimas aguardam decisões que tardam. Estes défices merecem resposta.

Mas as suas causas são identificáveis e conhecidas. A escassez de recursos humanos e materiais, nomeadamente de magistrados do Ministério Público, funcionários judiciais, sistemas tecnológicos adequados e laboratórios para realização de perícias digitais, contribui decisivamente para os atrasos verificados. O excesso de formalismo processual, com notificações e procedimentos que se multiplicam sem benefício real para a descoberta da verdade, agrava o problema. E embora o investimento na modernização e digitalização dos tribunais seja uma realidade, o sistema continua a funcionar, em muitos aspectos, com ferramentas do século passado.

A resposta a estes problemas é legislativa, organizacional e orçamental. Passa pelo reforço de meios humanos e materiais nas secretarias e no Ministério Público. Passa pela simplificação dos atos processuais e pela redução de burocracias desnecessárias. Passa pelo investimento em plataformas eletrónicas que facilitem a comunicação e o acesso aos autos.

O que não resolve o problema, antes o agrava, é criar por via interpretativa invalidades processuais que a lei não prevê. O Código de Processo Penal é rigoroso nesta matéria, e a invalidade de um ato só existe quando expressamente prevista na lei. As proibições de prova estão taxativamente elencadas. Construir uma causa de exclusão probatória com fundamento na ultrapassagem dos prazos de inquérito, sem que qualquer norma o estabeleça, viola o princípio da legalidade processual, que constitui um pilar incontornável do Estado de direito.

Acresce que o direito à decisão em prazo razoável, consagrado na Constituição e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tem os seus próprios mecanismos de tutela, isto é, o recurso de aceleração processual, que permite ao arguido exigir que o processo avance, e a responsabilidade civil do Estado pela violação deste direito. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos nunca determinou, como remédio para a morosidade, a anulação de atos processuais ou a inadmissibilidade de prova. A sanção opera noutro plano — o da reparação, não o da destruição da investigação.

A confiança dos cidadãos no sistema de justiça é condição essencial da paz social, da estabilidade e da segurança jurídica. Essa confiança não se constrói apenas com celeridade, mas com eficácia, com uma justiça que investiga os crimes, responsabiliza os infratores e protege as vítimas. Uma justiça que arquivasse investigações por esgotamento de prazo, antes de reunida prova suficiente para sustentar a acusação, não seria mais célere. Seria apenas mais impune.

Os prazos de inquérito são ordenadores. Geram deveres, impõem responsabilidades, exigem comunicações e transparência. Mas não são guilhotinas processuais. É a diferença entre uma justiça que funciona e uma justiça que desiste.

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