O défice de transparência da transparência salarial
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A transparência salarial visa combater a desigualdade remuneratória entre homens e mulheres.
“Trabalho
igual merece salário igual. E, para garantir a igualdade salarial, é essencial
haver transparência. As mulheres devem saber se estão a ser tratadas de forma
justa pelos seus empregadores. E, quando isso não acontece, precisam de ter o
poder de reagir e reivindicar o que merecem.”
- Ursula von der Leyen, Presidente
da Comissão Europeia.
A justiça salarial costuma estar
ora em primeiro ora em segundo lugar no ranking das razões de motivação da
atração e retenção de colaboradores, sobretudo dos mais jovens, concorrendo com
o propósito e alinhamento de pertença e valores para com a organização.
Um gestor ou dirigente que esteja
preocupado em atrair e reter trabalhadores no seu serviço ou organização não
tem desculpa para ignorar aquilo que tem ou deve fazer. Se a estes fatores
juntar a promoção do bem-estar no trabalho (incluindo equilíbrio entre
vida pessoal e profissional, saúde mental e física, e ambiente seguro) e a criação
de oportunidades de aprendizagem, formação, desenvolvimento de competências e
progressão interna na carreira, faz o pleno e tem o essencial para ser um
bom líder e promover a prosperidade da organização, e, deste modo, evitar, pelo
menos, estar condenado ao fracasso e à exiguidade de recursos.
Claro que há muito trabalho a
montante, desde logo desenhar uma visão e estratégia e plano de ação para todos
saberem como lá chegar e “respirar e inspirar quotidianamente”, como dizia
Drucker, o que se pretende atingir, pois, papéis e palavras são insuficientes,
como (quase) todos os liderados ? ou seja, todos nós ?
sabem.
Por falar em papéis e palavras,
falemos então de transparência salarial, sem esquecer que a transparência
salarial é, portanto, uma das dimensões substantivas da justiça salarial ou
remuneratória.
Transparência salarial
A transparência salarial visa
combater a desigualdade remuneratória entre homens e mulheres, considerada esta
uma iniquidade e violação do direito humano fundamental da igualdade e não
discriminação entre homens e mulheres.
No Direito não faltam
proclamações deste combate e censuras destas práticas e “políticas”
organizacionais, previstas no direito internacional (artigo 23.º da Declaração
Universal dos Direitos Humanos; artigo 11.º da Convenção das ONU sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, Convenção
n.º 100 da OIT), europeu (artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia; artigos
8.º, 10.º e 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; artigo
21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e nacional interno,
do constitucional ao regulamentar.
Toda esta regulação mencionada
fundamenta e visa combater o denominado “gender pay gap”, ou seja, a diferença
salarial entre homens e mulheres.
Em 2023, dados apontam que a diferença
média nos salários por hora bruta entre mulheres e homens (não ajustada) na
UE situava-se nos 12,7 % (ou seja, as mulheres ganhavam em média 12,7 % a menos
por hora do que os homens). Portugal situava-se nos 13,1%.
Estas desigualdades infringem os
princípios “trabalho igual, retribuição igual” tendo em conta a sua
“quantidade, natureza e qualidade” (artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da
Constituição da República Portuguesa) e “trabalho igual ou de valor igual,
retribuição igual” (artigo 31.º do Código do Trabalho), nos casos em que as
funções exercidas sob a mesma entidade sejam similares ou equiparáveis na
perspetiva do perfil e conteúdo funcional.
A nova Diretiva da Transparência Salarial
(Diretiva 2023/970), integrada na Estratégia Europeia para a Igualdade de
Género 2020, e a Lei n.º 60/2018, que aprova medidas de promoção da igualdade
remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual, são
instrumentos estruturantes que visam garantir que a igualdade de remuneração
por trabalho igual ou de valor igual deixe de ser apenas um princípio e passe a
ser uma realidade concreta e devidamente fundamentada nas organizações públicas
e privadas.
A primeira não está ainda em
vigor, os Estados-membros têm o prazo de 7 de junho de 2026 para a transpor
para o direito interno; a segunda, vigora desde 2019.
Ambas marcam um avanço histórico
no combate à discriminação salarial injustificada entre homens e mulheres, mas
divergem na sua ambição, alcance e obrigações para as entidades públicas e
privadas, bem como nos mecanismos de atuação, gestão e fiscalização.
A Diretiva sobre Transparência
Salarial
A nova Diretiva exige
transparência proativa, reporte regular e critérios salariais objetivos para
todas as entidades com 100 ou mais trabalhadores, com sanções robustas e
mecanismos facilitadores de reclamação e inversão do ónus da prova, assim
promovendo uma uniformização de práticas para igualdade efetiva.
Assim, será obrigatório, após a
devida transposição interna da Diretiva, por exemplo: proteção dos denunciantes
contra represálias (garantia de proteção eficaz a quem denuncia discriminações,
incluindo testemunhas e representantes sindicais); aplicação de indemnizações e
sanções (dever de prever indemnização integral e sanções efetivas,
proporcionadas e dissuasoras, como coimas e potencial exclusão de concursos
públicos); reversão do ónus da prova (nos casos de incumprimento da
transparência salarial, incumbe ao empregador provar que não houve
discriminação); divulgação pública de dados (estatísticas detalhadas, agregadas
e desagregadas, devem ser publicadas e comunicadas à Comissão Europeia de forma
sistemática).
As entidades sujeitas à Diretiva
vão ter que, particularmente, realizar análises de equidade salarial, corrigir
irregularidades; reavaliar os seus processos de recrutamento para cumprirem os
requisitos relativos às bandas salariais (os candidatos a emprego têm direito a
receber do potencial empregador informações sobre a remuneração inicial ou o
seu intervalo) e à proibição de discriminação com base no histórico salarial;
explicar como diferencia e define o desempenho ao estabelecer um salário base; dar
acesso pelos trabalhadores aos critérios utilizados para definir os salários e
os aumentos salariais; analisar as disparidades salariais e identificar as
causas em que as disparidades salariais excedem os 5% previstos na Diretiva,
justificar as anomalias e corrigir ou eliminar as inexplicáveis.
Será facultativo, dependendo
portanto da vontade do legislador do Estado-membro, por exemplo: alargamento
das obrigações de reporte para empresas com menos de 100 trabalhadores, ou
permitir que estas comuniquem dados voluntariamente; ajuste de critérios para
PME (possibilidade de modelos simplificados para micro e pequenas empresas e de
isentar empregadores com menos de 50 trabalhadores de algumas regras de
transparência na progressão salarial); delegação em parceiros sociais o
desenvolvimento e implementação de ferramentas analíticas, formação e
metodologias de avaliação salarial; sistema de ?fiscalização e acompanhamento
da diretiva; possibilidade de debate de igualdade salarial nos processos de
negociação coletiva, junto dos parceiros sociais.
A Diretiva representa um salto
qualitativo relativamente à citada Lei n.º 60/2018, limitada ao reporte
estatístico, planos de avaliação das diferenças remuneratórias e correção das
diferenças injustificadas, com alguns mecanismos administrativos e
fiscalizadores presentes, mas pouco desenvolvidos quanto à transparência
imediata e acesso dos trabalhadores à informação, assim como em termos de
abrangência, pois, depende da dimensão das entidades e queixas fundamentadas.
Todavia, ainda não se conhece o
que irá constar da legislação interna sobre a transparência salarial e há muito
mais e melhor a fazer do que criar grupos de peritos e elaborar excelentes
estudos e projetos, porquanto vão ser as organizações públicas e privadas, e
seus trabalhadores, os destinatários e atores principais, convém não esquecer.
Desafios da nova Diretiva
O Estado, a Autoridade para as
Condições do Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego (CITE) assumem papéis de regulação, fiscalização e promoção da
igualdade efetiva, requerendo uma ação articulada, transparente, aberta,
competente, desburocratizadora e compreensiva, sob pena de uma legislação
meramente simbólica, formalista e ineficaz.
Face à cultura organizacional portuguesa
tendencialmente legalista, formalista, hierárquica e endógena, como bem estudou
Geert
Hofstede, há sérios riscos de que a transparência salarial se torne apenas
uma formalidade, sem impacto real na redução das desigualdades e na vida dos
trabalhadores, sobretudo mulheres.
Na definição da legislação que
transporá esta diretiva, deve acautelar-se, especialmente, a formação dos
atores, em especial dos dirigentes e inspetores de trabalho, em boa gestão,
liderança e integridade; a dedicação de recursos financeiros e tecnológicos; a
simplificação e desmaterialização de interações e processos, aproveitando
instrumentos existentes, como o relatório único, para recolher e sistematizar,
por exemplo, todos os dados de uma só vez, evitando burocracias inúteis e
encargos desnecessários; instrumentos e mecanismos de controlo e correção das desigualdades
remuneratórias; comunicação fácil e simples para com as entidades obrigadas, a
fim de ; evitar riscos de retaliação para os trabalhadores que denunciarem
desigualdades remuneratórias, sendo essencial garantir a proteção dos
denunciantes e a confidencialidade dos dados.?
A administração pública deve
acautelar estes riscos, garantindo que as medidas de transparência salarial
sejam implementadas de forma eficaz, com apoio técnico especializado e formação
adequada e inovadora, com integridade e mitigação de riscos inéticos e
corruptivos.?
Atualmente existe um claro défice
de transparência salarial na ação do estado e nas organizações em Portugal,
como, também, refira-se, nos demais países europeus: défice de vontade
(liderança), prioridade, preparação, estratégia, análise, informação, comunicação,
formação (sobretudo, gestores/dirigentes), ofertas de emprego, recrutamento e
seleção, contratação e progressão.
Este défice traduz-se em riscos
regulatórios e gestionários, de perda de competitividade e produtividade, de desmotivação
trabalhadores e saída de recursos e talentos, e de persistência de
desigualdades salariais ocultas dentro das organizações, ou seja, de injustiças
organizacionais e individuais.
Por outras palavras, a
transparência salarial é um tema nacional nobre para uma cultura organizacional
pobre, a qual carece, amiúde, de ser obrigada e ameaçada, por sanções e
mecanismos de prova e judiciais, para cumprir e investir numa dimensão de boa
liderança e gestão de pessoas e das organizações.
A transparência é uma condição
fundamental e indispensável para uma liderança e gestão eficaz, bem como para a
superação dos desempenhos e resultados organizacionais. Se a transparência não
estiver profundamente incorporada e integrada na cultura da organização, no
mundo atual, esta estará condenada a sobreviver ou a desaparecer, incluindo as
entidades públicas.
Concluindo, a transparência
salarial é um passo importante para combater a desigualdade remuneratória, mas
só terá impacto real e positivo com uma visão ambiciosa, estratégica, integrada
e simplificada para todo o mundo organizacional, de forma prioritária e ativa,
com possibilidade de envolvimento de todos os atores e com medidas concretas,
contínuas e corretivas de melhoria efetiva das condições de trabalho justas e jubilosas
para todos, homens e mulheres.
O défice de transparência da transparência salarial
Pela primeira vez podem trabalhar numa organização até cinco gerações, um facto que, apesar de já por si inédito, não deixa de acrescentar desafios e dificuldades organizacionais, e sociais, particularmente para quem lidera pessoas.
A evolução das políticas públicas de energia e ambiente, desde a década de 70, tem sido positiva, especialmente no domínio da agenda e formulação de políticas, atravessando governos diversos, embora muito por efeito da nossa integração europeia.
O discurso do “combate à burocracia” pode ser perigoso se for entendido de forma acrítica, realista e inculta, ou seja, se dispensar os dados e evidências e assentar supostas verdades e credibilidades em mitos e estereótipos.
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António Ramalho Eanes, general e Presidente da República, com a sua assinalável sabedoria e enorme bom-senso, disse que essa é uma data que deve ser assinalada e recordada, mas não comemorada.
A casa, o escritório, o carro são também onde mostramos as nossas aspirações, sonhos e intenções. Observar como as pessoas os escolhem e decoram, em que gastam dinheiro e o que ignoram, dá-nos informação.
A discussão que ainda mal começou sobre as propostas governamentais de revisão de leis laborais deixa a claro a falta de tino e visão da ministra Maria Ramalho e de Luís Montenegro.