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As novas regras das reformas antecipadas

06 de outubro de 2017 às 22:01

As regras foram publicadas hoje em Diário da República e entram em vigor no sábado.

As novas regras das reformas antecipadas para as longas carreiras contributivas foram publicadas hoje em Diário da República e entram em vigor sábado, produzindo efeitos retroactivos a 1 de Outubro, estabelece o diploma.

De acordo com a nova lei, promulgada pelo Presidente da República, as pessoas com muito longas carreiras contributivas, que começaram a trabalhar muito novas, e que tenham 60 anos ou mais de idade, poderão a partir de agora reformar-se sem qualquer corte na pensão.

Em causa estão as carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou trabalhadores que iniciaram a sua actividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva.

Para estes dois grupos, a pensão deixa de ser reduzida pela aplicação do factor de sustentabilidade, que este ano é de 13,88%, ou de penalizações de 0,5% por mês por antecipação face à idade normal de acesso à pensão de velhice.

As novas regras da aposentação antecipada para as muito longas carreiras contributivas estiveram a ser discutidas na Concertação Social e constituem a primeira fase do novo regime de reformas antecipadas que está a ser preparado pelo Governo. Nesta primeira fase serão abrangidas cerca de 15 mil pessoas, segundo o Governo.

Vai seguir-se uma segunda fase que permitirá implementar todo o regime de reformas antecipadas por flexibilização.

Na segunda fase, com a conclusão do processo de reavaliação do regime de flexibilização em sede de concertação social, será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.

Segundo a publicação em Diário da República, vai também proceder-se a alterações nas regras da totalização dos períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia.

Essa totalização vai passar também a revelar para a abertura do direito em todas as formas antecipadas de acesso à pensão de velhice e de aposentação, bem como para o cômputo dos anos de carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas de formação da pensão.

Vai ainda proceder-se à eliminação da aplicação do factor de sustentabilidade às pensões de invalidez, no momento da respectiva convolação em pensão de velhice, prevendo-se igualmente que as pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.

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