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Margarida Reis Secretária-geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses
24.04.2026

O rigor das palavras

Num contexto internacional em que a solidez das instituições democráticas deixou de poder ser tomada por adquirida, o desgaste institucional começa muitas vezes na linguagem com que essas instituições são descritas, porque é através dela que se forma a perceção pública da sua utilidade, da sua legitimidade e da sua função.

Quando, no discurso político, um mecanismo de controlo institucional é qualificado como burocracia, a questão deixa de ser apenas terminológica. As palavras escolhidas passam a moldar a perceção da instituição antes mesmo de começar a discussão sobre a sua função. Se um instrumento destinado a fiscalizar a conformidade jurídica ou financeira da atuação pública surge apresentado como simples entrave administrativo, o debate deixa de incidir sobre a razão de ser desse controlo e passa a concentrar se no incómodo que ele alegadamente provoca. A qualificação é relevante, porque altera a compreensão do leitor antes mesmo de começar a discussão de fundo.

Convém, por isso, devolver às palavras o seu sentido próprio. Burocracia designa, em sentido técnico, um modo de organização assente em regras prévias, competências definidas, tramitação formal e procedimentos padronizados. O conceito pertence à teoria da administração e à sociologia das organizações, embora tenha entrado há muito na linguagem corrente, onde passou frequentemente a significar excesso de formalidades, demora ou exigências desproporcionadas. Já os mecanismos de controlo institucional têm outra finalidade. Servem para verificar se o exercício do poder respeita os parâmetros jurídicos e, quando for caso disso, financeiros que o vinculam e, nos termos da lei, para desencadear ou apurar responsabilidade. Qualificá-los como burocracia é, por isso, inexato, porque confunde uma disfunção possível da organização administrativa com um mecanismo de fiscalização da conformidade da atuação pública com o direito.

O mesmo cuidado é necessário com outras expressões correntes no debate sobre a justiça. O formalismo processual não traduz uma preferência pela forma em detrimento da substância. Corresponde ao conjunto de formas, ónus, prazos e sequências processuais que permite delimitar o objeto do litígio, assegurar o contraditório, ordenar a produção de prova e tornar a decisão inteligível e controlável. Quando esse formalismo é excessivo, deve ser corrigido. Mas sem uma estrutura processual definida não há igualdade entre as partes, nem decisão sindicável, nem tutela jurisdicional efetiva.

Também a divergência jurisprudencial exige rigor na forma como é descrita. Ela existe quando, perante problemas jurídicos substancialmente idênticos e enquadramentos normativos comparáveis, são adotadas soluções diferentes. Mas há que sublinhar que nem toda a diferença de resultado traduz divergência, porque factos distintos ou regimes jurídicos diversos podem justificar soluções também diferentes. E, mesmo quando há verdadeira divergência jurisprudencial, isso não significa arbítrio, capricho ou falência do sistema. Significa antes que a interpretação do direito se desenvolve num quadro institucional que admite diferença e prevê, para ela, mecanismos próprios de reapreciação, estabilização e uniformização.

Na justiça, estas simplificações produzem um efeito agravado por uma assimetria estrutural. Os juízes estão vinculados ao dever de reserva, o qual não constitui privilégio nem retraimento corporativo, mas uma exigência funcional ligada à independência, à imparcialidade e à confiança pública. Isso significa que não podem responder ao discurso político no mesmo plano, com a mesma latitude e com a mesma intensidade. Quando categorias inexatas circulam repetidamente no espaço público, a sua correção raramente dispõe de igual projeção ou de semelhante capacidade de repetição. A inexatidão verbal fixa leituras inexatas, que acabam por afetar a credibilidade das instituições judiciais.

Nada disto subtrai a justiça à crítica, que é legítima e necessária. Mas a crítica, para ser séria, tem de começar por qualificar corretamente aquilo que critica. Quando o controlo é apresentado como obstáculo, o formalismo processual como excesso e a divergência interpretativa como sinal de desordem, não se está apenas a simplificar um problema complexo. Está-se a condicionar antecipadamente a perceção do leitor sobre instituições cuja função é precisamente limitar o poder e vincular o seu exercício ao direito.

Num contexto internacional em que a solidez das instituições democráticas deixou de poder ser tomada por adquirida, o desgaste institucional começa muitas vezes na linguagem com que essas instituições são descritas, porque é através dela que se forma a perceção pública da sua utilidade, da sua legitimidade e da sua função.

A erosão do Estado de Direito começa antes, na degradação do discurso público, quando a falta de rigor nas palavras corrói a compreensão da função das instituições e normaliza a sua deslegitimação.

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