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Paulo Lona Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
16.02.2026

Catástrofes naturais o teste de stress do Estado de direito

Cada incêndio, cada cheia, cada tempestade extrema funciona como um espelho do nosso modelo de Estado e da forma como concretizamos o ideal de um verdadeiro Estado socioambiental de direito que a doutrina vem defendendo.

As catástrofes naturais revelam a fragilidade das nossas comunidades, mas também a solidariedade e a densidade do nosso compromisso jurídico com a dignidade humana e com o futuro coletivo.  

Ao contrário do que por vezes se alega, as situações de emergência não configuram um vazio jurídico; representam, antes, uma prova decisiva da capacidade do sistema jurídico para se adaptar sem renunciar aos seus princípios estruturantes. 

A recente (e anunciada) suspensão dos prazos processuais nos tribunais instalados em concelhos fustigados pela tempestade Kristin evidencia, com rara clareza, até que ponto os instrumentos processuais podem ser moldados para garantir que ninguém perde o seu direito de ação apenas porque a sua casa ruiu ou a sua empresa ficou submersa. Também o próprio desenho legislativo dos regimes de calamidade e de proteção civil confirma que o direito deve ser entendido como um verdadeiro dispositivo de prevenção de riscos, e não apenas como um mecanismo de reparação tardia. 

O direito do urbanismo, por exemplo, desempenha um papel decisivo ao fixar limites à edificação em leitos de cheia e em encostas instáveis, procurando evitar que a próxima chuvada intensa se converta de fenómeno natural em tragédia social, como têm sublinhado muitos autores ao analisar a relação entre ordenamento do território e cheias em Portugal. 

Neste contexto, aos tribunais cabe uma função essencial de controlo e de responsabilização, verificando se o Estado e os particulares cumpriram os deveres de proteção que sobre eles impendiam perante riscos já identificados. 

A jurisprudência relativa à responsabilidade civil por inundações e deslizamentos revela com particular nitidez a tensão entre o carácter excecional de certos fenómenos e o dever permanente de prevenção que impende sobre as autarquias e demais entidades públicas. Sempre que absolve ou condena o poder público, o tribunal emite, inevitavelmente, uma mensagem normativa sobre o nível de cuidado que a sociedade se deve a si própria num contexto de aceleração das alterações climáticas. 

O Ministério Público, por seu turno, é um protagonista indispensável nesta engrenagem, uma vez que lhe cabe a defesa da legalidade democrática, dos interesses coletivos e difusos e do ambiente enquanto bem jurídico comum. Na fase de emergência, pode e deve intervir para assegurar a proteção imediata dos mais vulneráveis, fiscalizando a atuação das autoridades e promovendo medidas cautelares urgentes. Numa fase subsequente, cumpre-lhe impulsionar a investigação de responsabilidades civis, contraordenacionais e penais por falhas estruturais, negligência grave ou violação de normas de ordenamento do território e de segurança. Ao fazê-lo, contribui não apenas para a reparação dos danos, mas também para reconstruir a confiança coletiva de que o sofrimento não foi tratado como um preço inevitável do progresso. 

Cada incêndio, cada cheia, cada tempestade extrema funciona, por isso, como um espelho do nosso modelo de Estado e da forma como concretizamos o ideal de um verdadeiro Estado socioambiental de direito que a doutrina vem defendendo. 

Se aceitarmos que as catástrofes naturais são fenómenos cada vez menos imprevisíveis, então o verdadeiro julgamento começa muito antes da sala de audiências, quando se decide ou se omite o planeamento, quando se fiscaliza ou se tolera a violação de regras, quando se dá voz ou se esquece quem vive na primeira linha do risco. 

O direito, os tribunais e o Ministério Público não podem travar a força do vento nem conter o caudal de um rio, mas podem e devem garantir que a nossa resposta coletiva a esses eventos é guiada pela justiça, pela responsabilidade e pela memória das vítimas que não tiveram proteção em tempo útil. 

Em suma, cada catástrofe natural revela não apenas falhas técnicas, mas sobretudo a forma como compreendemos o valor da vida e da dignidade humanas através do direito e das instituições que o concretizam. Se o clima se tornou uma ameaça permanente, a justiça não pode continuar a intervir apenas a posteriori, como mera contabilidade de perdas; precisa de assumir, sem hesitações, a sua vocação preventiva, responsabilizando quem cria ou tolera o risco e protegendo ativamente os mais vulneráveis. É nessa convergência entre legislação, tribunais e Ministério Público que se joga a credibilidade do Estado de direito, num tempo em que a excecionalidade se tornou rotina. Se falharmos neste ponto, não será a natureza a ser injusta, mas seremos nós a ser injustos uns para com os outros. 

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