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Por Record
1. Um empresário desportivo pode representar Jogadores e negociar com Clubes sem estar registado na FPF?Esta é uma questão que tem vindo a ser debatida em alguns ambientes do futebol português e ponderada em certos contextos jurídicos, pois a leitura combinada da legislação em vigor com o regulamento de intermediários da FPF parece deixar dúvidas. Isto porque, quando na lei se impõe que "só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes" e que os "empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que deve dispor de um registo organizado e atualizado", se o leitor perguntar a alguém quantos empresários ou intermediários desportivos estão a exercer atividade em Portugal, ninguém sabe. O que acontece porque a FPF possibilita (Art. 6.º- n.º 2) que o registo de um intermediário aconteça apenas quando aconteça uma transação, um pagamento entre alguma das partes.2. Mas o que pode acontecer a um contrato de representação que não seja registado na FPF? Se dúvidas houvessem, tivemos uma recentíssima decisão do Supremo Tribunal de Justiça que abordou esta temática, a propósito de um empresário (não registado em Portugal) que tinha pedido a condenação de um Clube-Sociedade Desportiva a pagar-lhe um valor pela prestação de serviços contratados que levaram à contratação de um Jogador. Em Acórdão de setembro de 2017, num Processo que estava pendente desde 2014, clarificam-se as consequências: onde antes (desde 1998) se esclarecia que os contratos de empresários desportivos com jogadores ou clubes de futebol, que não estivessem registados na FPF, seriam considerados inexistentes, agora (desde julho de 2017) a falta dessa inscrição do intermediário na FPF leva a que o contrato seja nulo. Ou seja, leva à destruição retroativa dos seus efeitos.Autor: Rui Alexandre Jesus, associado n.º 22, www.direitodesportivo.pt
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