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Portugal

O futebol e as implicações jurídicas do vírus

21.04.2020 09:37 por Miguel Santos Almeida 0
O tempo é de tomada de decisões e – como sempre que assim é – o potencial de discórdia é grande, em especial falando de futebol. Mas este será também um tempo de oportunidade
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O futebol e as implicações jurídicas do vírus

Como em todas as indústrias, também no futebol a evolução da pandemia vem provocando marcas à sua passagem, não se sabendo ainda até quando, nem que concretas sequelas ficarão. Um pouco por todo o mundo, o universo desportivo reagiu aos riscos da propagação do novo coronavírus com a suspensão, o adiamento e o cancelamento generalizado de eventos, com poucas e pouco honrosas exceções. As competições profissionais de futebol encontram-se globalmente em ponto de stand-still, em Portugal desde o dia 12 de março, com a suspensão dos campeonatos das I e II Ligas e o subsequente cancelamento das competições amadoras e dos escalões de formação. Paralelamente, a regulamentação do estado de emergência veio impor restrições adicionais, como a interdição da realização de eventos, o encerramento de estádios e campos de futebol ou a proibição do exercício de atividade física coletiva.

Todo este quadro de necessário combate ao vírus vem provocando um grande impacto na atividade e, por conseguinte, na solvência dos clubes e sociedades desportivas, cujo modelo de negócio depende das receitas direta ou indiretamente decorrentes da participação nas competições desportivas (direitos de transmissão televisiva, bilhética, merchandising, patrocínios) e, noutro plano, da venda de ativos (jogadores) cuja valorização depende em exclusivo dessa participação.


Jogadores em final de contrato
A face mais visível de todas as consequências desta crise será porventura aquela que mais diretamente se liga com o jogo. Ultrapassada a questão de saber se o novel regime do lay-off simplificado – que contempla não apenas a modalidade de suspensão, mas também a de redução do período normal de trabalho – é ou não aplicável ao caso dos jogadores profissionais de futebol (dúvida recentemente afastada por interpretação autêntica do legislador), os problemas que surgirão daqui em diante estarão provavelmente relacionados com a difícil compatibilização entre a necessidade de prolongamento dos campeonatos e o teor dos concretos vínculos laborais dos jogadores, em especial daqueles cujos termos dos respetivos contratos hajam sido fixados a 30 de junho de 2020, e, dentro destes, aqueles que inclusivamente já tenham celebrado novos contratos de trabalho desportivo para vigorarem a partir de 1 de julho de 2020. Num esforço de mitigação desta problemática e visando, tanto quanto possível, uma harmonização de respostas ao nível das várias federações, a FIFA publicou recentemente um conjunto de diretrizes orientadoras no tratamento destes casos. No entanto, estando em causa matérias de âmbito laboral, essas orientações não assumem natureza vinculativa, como a própria FIFA reconhece, nem se podem sobrepor às leis laborais vigentes nas diferentes jurisdições.

Certamente por essa razão, por cá, Liga e Sindicato não perderam muito tempo e, naquele que terá sido o acordo possível, fizeram aprovar um conjunto de medidas destinadas a serem refletidas de imediato no Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre as duas entidades, as quais passam, grosso modo, pela prorrogação dos contratos de trabalho e de empréstimo/cedência até ao último jogo oficial da época 2019/2020. O problema é que não só tais alterações ao Contrato Coletivo ainda não se encontram publicadas em Boletim do Trabalho e do Emprego, como a sua legalidade poderá vir a ser questionada, designadamente no que respeita a saber se poderá um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho impor uma prorrogação contratual a um jogador se essa não for a sua vontade.

Por outro lado, na ausência de acordo entre todas as partes envolvidas, os casos de jogadores que já tenham acertado a sua transferência para um outro clube a partir de 1 de julho acarretarão certamente desafios acrescidos – em particular, sendo o novo clube um clube estrangeiro. Caso o jogador permaneça no seu clube de origem até ao final do campeonato presentemente em disputa, questões salariais ou relacionadas com a ocorrência de lesões durante esse período terão necessariamente de ser reguladas. Ainda num outro plano, o caso do jogador que se recuse a treinar com fundamento em receio de contaminação poderá igualmente verificar-se, sendo o tratamento dessa situação, designadamente em sede disciplinar, tudo menos linear.

Direitos televisivos
O caso dos direitos de transmissão televisa é também particularmente relevante nesta questão, pelo peso que assumem no cômputo das fontes de receita dos clubes, e pela incerteza que paira sobre qual virá a ser a posição definitiva das operadoras em face da decisão de se continuar ou não com as competições. Caso as mesmas tenham de ser canceladas, serão de esperar iniciativas de revisão dos valores contratuais; por sua vez, se os campeonatos prosseguirem e efetivamente se concluírem, será já certo que tal sucederá apenas nos termos possíveis, com jogos mais concentrados no tempo, e possivelmente em horários menos nobres, o que igualmente poderá motivar pretensões de conformação daqueles contratos. A questão será mais complexa, por sua vez, nos casos em que as receitas desses contratos hajam sido antecipadas, dependendo então dos concretos termos das cessões de créditos que hajam sido acordadas.

Retoma das competições: em que moldes?
Para fazer face às dificuldades que já se fazem sentir no setor, a Liga, a Federação Portuguesa de Futebol e a própria FIFA decidiram implementar medidas de apoio à tesouraria dos clubes e de garantia salarial dos jogadores. Medidas que não passarão, porém, apesar de bem intencionadas, de meros paliativos, que de pouco valerão se a bola não recomeçar rapidamente a rolar. Acresce ainda que os países se não encontram todos em igual fase de repressão do fenómeno, sendo, de mais a mais, real a perspetiva de recidivas. Garantir que todos os campeonatos chegam ao fim, ou que o chegam em datas minimamente aproximadas, poderá não se revelar tarefa fácil.

Todos os esforços devem, sem prejuízo, ser feitos no sentido de se concluírem as provas. Uma vez adiado o Europeu, a tónica tem sido justamente colocada nesse ponto, e, em bom rigor, não se vê como a solução pudesse ser outra. Qualquer decisão que pusesse termo às competições no ponto em que elas ficaram suspensas – com ou sem atribuição de classificação – muito provavelmente seria contestada nos tribunais. Nada na lei ou nos regulamentos proíbe o prolongamento das competições pelo tempo necessário à sua conclusão; pelo contrário, o regulamento de competições da Liga prevê expressamente essa possibilidade, justamente em casos de força maior e em circunstâncias excecionais.

Convém ter presente, em todo o caso, que, das 36 equipas que disputam atualmente competições profissionais em Portugal, bastará que um jogador adoeça, implicando potencialmente a paralisação de todo um plantel, para que de imediato nasçam questões complicadas de resolver. Preocupações relacionadas com a verdade desportiva e a integridade das competições assumirão aí redobrado relevo.

O prolongamento das épocas em curso acarretará, por outro lado, a necessidade de ajustes no próprio modelo da época desportiva que se seguirá. Os planos que se estão neste momento a gizar tendo em vista a retoma das competições não deixarão de ter em conta esta preocupação. Haverá que considerar um cenário em que as competições se reiniciam e completam a tempo do início da próxima época, mas também um outro em que as competições se reiniciam, mas pura e simplesmente não seja possível concluírem-se em tempo, designadamente por necessidade de nova suspensão. Para essa eventualidade, medidas terão de ser já pensadas, sendo a realização excecional de um campeonato a uma só volta – à semelhança do que sucede, por exemplo, em alguns países da América do Sul – uma proposta que tem vindo a ser aventada.

Mas colocam-se ainda outras questões na emergência desta crise. Por exemplo, as regras relativas aos períodos de inscrição e transferência de jogadores serão também forçosamente alteradas na janela que se avizinha, que será previsivelmente encurtada. Por outro lado, um largo espaço para disputas legais poderá estar a abrir-se: desde litígios entre clubes e ligas e associações desportivas (a aparente discórdia de alguns emblemas do Campeonato de Portugal relativamente aos critérios de subida à II Liga poderá disso vir a constituir bom exemplo), a litígios entre clubes, clubes e jogadores ou entre clubes e parceiros comerciais, os próximos tempos poderão vir a revelar de tudo um pouco.

Incumprimentos contratuais
No que respeita às responsabilidades resultantes de contratos celebrados pelos clubes e que se encontrem presentemente em execução, a questão estará em determinar qual o impacto e os efeitos da pandemia Covid-19 nos direitos e deveres concretamente decorrentes desses contratos. Situações de incumprimento certamente suceder-se-ão, justificadas pela paragem das competições e pelo abrupto estancamento de receitas daí resultante, com a manutenção pelos clubes de todos os encargos correntes. As partes argumentarão que os efeitos do surto pandémico se consubstanciam num evento de força maior, o qual escapa ao seu controlo e impede a normal execução de um contrato, ou, quando menos, numa alteração significativa das circunstâncias, justificadora de uma impossibilidade temporária de prestar. E assim parece suceder.

A própria FIFA, pela sua Circular n.º 1714, veio recentemente declarar como caso de força maior a disrupção causada no futebol pela pandemia. Vale a pena notar, contudo, que este reconhecimento não é vinculativo para os tribunais (sejam eles judiciais ou arbitrais, nacionais ou suíços), pelo que, em caso de recurso à via litigiosa, a parte faltosa sempre deverá demonstrar que se empenhou com vista ao cumprimento da sua obrigação e, por outro lado, que este efetivamente não lhe foi possível por consequência do efeito de disrupção e desequilíbrio contratual causado pelas circunstâncias anómalas que inquestionavelmente se fazem sentir. Demonstrada uma atuação de acordo com os parâmetros da boa-fé, a lei prevê então mecanismos de flexibilização da responsabilidade do devedor.

Muitos serão, pois, os desafios que se colocarão à indústria do futebol nos meses que seguem. O tempo é de tomada de decisões e – como sempre que assim é – o potencial de discórdia é grande, em especial falando de futebol. Mas este será também um tempo de oportunidade, para o aperfeiçoamento e robustecimento das regras de um setor que é, já de si, um dos mais intensamente regulados de todos os setores de atividade, mas que, como todos também sabemos, ainda muito tem por onde evoluir.

Advogado na Sérvulo&Associados


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