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Alexandre Mestre
Lex Sportiva

Uma criança contra a FIFA

31-05-2016 por Alexandre Mestre
Recebi ontem de manhã um correio electrónico que me alertava para um trabalho publicado no diário espanhol El País. Gesto amigo, que me encaminhou para link com um título forte
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Recebi ontem de manhã um correio electrónico que me alertava para um trabalho publicado no diário espanhol El País. Gesto amigo, que me encaminhou para link com um título forte, que traduzo para Português: "Alejandro Urrea, uma criança contra a FIFA". Ali se avança que a "batalha jurídica" do jogador, de 16 anos, "ameaça derrogar o regime de controlo de menores no futebol". A tal ponto que se apelida o jovem futebolista de Bosman de Pozuelo.

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Os factos são fáceis de contar: Alejandro, nascido em Medellin, estava a jogar futebol no seu bairro quando recebe uma chamada desde Espanha. Era a sua mãe, que se encontrava de viagem, para visitar um familiar. Não se tratava apenas de um telefonema para matar saudades. A mãe de Alejandro perguntou-lhe se estava disponível para rumar a Espanha, conhecer outro País, outra cultura. Alejandro teve logo um pensamento típico de uma criança que ama o desporto-rei: "Quem pensa em Espanha, pensa em futebol!". O repto foi aceite. Mãe e filho obtiveram autorização de residência e foram viver para Pozuelo, zona rica de Madrid. Era Setembro. Alejandro inscreveu-se no colégio Everest e, após treino e exames médicos, foi admitido na equipa juvenil do Pozuelo.

Eis senão quando passamos dos factos para o Direito. Vicissitudes várias se sucederam.

Primeiramente, a Real Federação de Futebol de Madrid (RFFM) recusou inscrever o jogador alegando violação do artigo 19.º do Regulamento da FIFA sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores (RETJ), por ausência de um "contrato de trabalho do pai e da mãe devidamente assinado". Já lá vamos à norma, para não perdermos o fio à meada na sequência da "batalha jurídica", espoletada pela mãe do atleta. Foi apresentado recurso da decisão da RFFM, tendo esta alegado que se limitava a cumprir ordens da Real Federação Espanhola de Futebol (RFEF). Seguiu-se a via contenciosa administrativa: reclamação junto do Conselho Superior de Desportos (SDS) que ordenou à RFEF que emitisse a licença. Argumento: a RFEF tem de cumprir a lei espanhola – para a qual basta a residência legal - e não as normas da FIFA, "uma organização de carácter privado submetida ao direito Suíço". Mês e meio depois, a RFEF cumpriu o ditame do CSD, não sem desta mesma recorrer ["escaldada" por uma multa de 500.000 euros aplicada pela FIFA, por não aplicação das normas sobre menores estrangeiros].

Vamos então à norma. O artigo 19.º do RETJ da FIFA consagra o princípio geral de protecção dos menores de idade no futebol, proibindo as transferências internacionais de menores de 18 anos. São previstas três excepções a esse princípio geral, interessando para o caso presente a que admite a transferência do menor se "os pais do jogador mudam de domicílio para o país onde o novo clube tem a sua sede por razões não relacionadas com o futebol".

Não vou querer maçar o leitor com a exegese deste artigo 19.º nem com a jurisprudência do Tribunal Arbitral do Desporto, de Lausanne (CAS) em torno do princípio e suas excepções. Cinjo-me aqui, na crónica de hoje, à articulação entre aquele preceito e o Direito Internacional Público.

O mote para mirarmos tal articulação é dado pelo próprio Advogado do jogador, José Sánchez Parra": "Se regulas uma coisa tão delicada como os menores não podes obviar que existe uma legislação nacional e internacional, começando pela Convenção da Criança, vigente em mais de 100 Estados, que diz que não se pode discriminar em razão da origem ou dos rendimentos económicos familiares".

Percebe-se onde quer chegar o meu colega. Se interpreto bem, a sua lógica assenta no seguinte: ora se a família do atleta tem posses, tem dinheiro bastante para se instalar numa zona rica e prescindir de procurar trabalho, não pode tal circunstância prejudicar o menor no acesso deste à prática desportiva (desproporcionadamente). Este parece ser o argumento principal apresentado na "justiça ordinária" espanhola. Tem a sua lógica, verdade seja dita. Veremos se será suficiente e até onde (e a que tribunais) chegará.

Mas há, a meu ver, mais argumentos que podem ser aduzidos, ancorados desde logo na própria Convenção Internacional dos Direitos da Criança. É que, de facto, com 16 anos é-se considerado criança, na acepção daquela Convenção. E o artigo 3.º, n.º 1 dispõe que "[e]m todas as medidas referentes a crianças adoptadas por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, os tribunais, as autoridades administrativas e os órgãos legislativos, atender-se-á como consideração primordial ao interesse superior da criança".

Assim sendo, a FIFA, instituição privada que promove o futebol – desde logo o lúdico, recreativo, de base, (praticado por menores) – em prol do lazer, bem-estar e integração social dos praticantes, está sujeita àquele artigo 3.º, n.º 1. O Comité dos Direitos da Criança até já enfatizou que não se deve interpretar restritivamente o conceito de "instituições privadas de bem-estar social", devendo, outrossim, entender-se como "todas as instituições cujo labor e decisões se repercutam nas crianças e na efectividade dos seus direitos.", com ou se fins lucrativos, que actuam "em alternativa aos serviços públicos, em nome destes, ou junto com estes".

Assim sendo, a FIFA está sujeita ao referido artigo 3.º, n.º 1 e deve compatibilizar as suas medidas – leia-se, em particular, os seus regulamentos – com o interesse superior da criança, prevalecente sobre outras considerações. Portanto, qualquer menor de 18 anos que se encontre sujeito à jurisdição de um Estado Parte da Convenção, como é o caso, não pode ser discriminado.

Creio ainda que outras duas normas da Convenção – artigos 28.º e 29.º - podem também ser invocadas. Que reconhecem o "direito da criança à educação" – sendo o desporto uma dimensão vital da mesma, na escola ou num clube -, devendo encaminhar-se tal educação para o "desenvolvimento da personalidade, das aptidões e da capacidade mental e física da criança até ao máximo das suas possibilidades", de molde a "preparar a criança a assumir uma vida responsável numa sociedade livre.".

E outros textos internacionais há que vinculam a FIFA, que seria aqui exaustivo enunciar.

Por seu turno, a RFEF, ente privado espanhol, está sujeita à lei espanhola, como vincou o CSD. Deve, de igual modo, cumprimento à referida Convenção. E está directa e indirectamente sujeita a textos que abrangem os Estados-Membros da União Europeia – Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); Carta dos Direitos Fundamentais e diversa soft law – e a a instrumentos jurídicos da órbita do Conselho da Europa – o "Manual de legislação europeia sobre os Direitos da Criança" é um documento fundamental de elenco de um vasto rol de direitos da criança, sendo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem a fonte essencial.

Esta batalha jurídica vai ser muito interessante de seguir.

Não é muito difícil antecipar o que a FIFA advogará sem sai defesa. Pode até fazer das suas fraquezas forças. Exemplo: o "interesse superior da criança" reside precisamente na existência de normas que evitem tráfico de crianças, que afastem pais ou intermediários mal-intencionados que arranjam esquemas fraudulentos para viverem em "torno" das crianças… Ademais, quando no TFUE se apela para que se proteja a integridade física e mental dos jovens atletas, está-se a pensar numa adequada e sã formação educativa e desportiva, preocupação precisamente vertida no Comentário ao RETJ emitido pela FIFA. Não esquecendo ainda que a norma da FIFA brotou do acordo FIFA-UEFA-Comissão Europeia de 2001… Mais: o combate à exploração e ao abuso de crianças (por natureza vulneráveis) é matéria de saúde pública e ordem pública…

Há argumentos válidos de parte a parte. O cerne da questão estará, a meu ver, na melhor e mais fundamentada aplicação do princípio da proporcionalidade. Vamos a isso?


___________ 

Alexandre Mestre é advogado, consultor na Abreu Advogados e também docente de Direito do Desporto. É ex-Secretário de Estado do Desporto e Juventude

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